ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2781978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMON STRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOAÇÃO EM ACORDO. FALTA DE ESCRITURA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o art. 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.
2. Não há fraude à execução quando a partilha do bem é realizada antes do ajuizamento da demanda.
3. Não se configura fraude à execução por falta de escritura pública na hipótese em que a doação do bem é efetivada em acordo judicial no bojo de ação de divórcio.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALTEIR DE ALMEIDA (VALTEIR) contra decisão de minha relatoria assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AO EMBARGANTE. USUFRUTO À EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FRAUDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL. VALIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 393).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a doação realizada ao filho evidencia intuito de blindagem patrimonial; (2) a ausência de registro formal do bem em nome do devedor não impede o reconhecimento da fraude à execução; (3) compete ao alienante comprovar a ausência de má-fé, tendo em vista o contexto familiar da doação; e (4) foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública. O que afasta, portanto, a configuração de fraude contra credores em razão da falta de registro da sentença homologatória da futura doação, realizada antes do ajuizamento da execução.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.631/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020 - sem destaque no original)
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.