DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2781996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE TORRES/RS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- 49): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO FÍSICO OU NO SISTEMA EPROC TRAMITARÁ COM NOVO NÚMERO DE PROCESSO, CABENDO AO ADVOGADO DISTRIBUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VINCULANDO O NÚMERO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E RECOLHENDO AS CUSTAS CORRESPONDENTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE TORRES/RS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 49):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO CIRCULAR Nº 77/19 - CCJ.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO FÍSICO OU NO SISTEMA EPROC TRAMITARÁ COM NOVO NÚMERO DE PROCESSO, CABENDO AO ADVOGADO DISTRIBUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VINCULANDO O NÚMERO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E RECOLHENDO AS CUSTAS CORRESPONDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, por entender que a Circular 77/2019/CGJ/TJRS contraria norma federal ao impedir o credor de promover o cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal;
(ii) afronta ao Tema 889 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a sentença, qualquer que seja a sua natureza, constitui título executivo judicial, admitida a sua execução nos próprios autos.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 123).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TORRES/RS visando à execução de honorários advocatícios nos mesmos autos da ação principal.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, "tratando-se de sentença proferida em processo físico ou no Sistema E-proc, caberá ao procurador distribuir o cumprimento de sentença, que ganhará novo número, com pagamento de custas, inclusive, observadas as isenções legais, obviamente" (fl. 45), com base no Ofício Circular 77/2019, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.
Confira-se (fls. 44/45):
O agravante não se insurge com o julgamento do recurso na forma de decisão monocrática. Ao contrário, se limita a reproduzir os argumentos da inicial do agravo de instrumento.
O objeto do agravo de instrumento cuja decisão ora fora impugnada diz com a determinação para que o recorrente distribua a fase de cumprimento da sentença, vinculando o processo ao número da ação em que proferida a sentença que se busca cumprir, recolhendo-se as custas respectivas, nos termos do Ofício
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.