ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de fundamentar suficiente o acórdão recorrido, deixando de esgotar com a prestação jurisdicional.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI
Examina-se agravo interposto por FRANCISCO RICARDO MARTINS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2024.
Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMINIO ESTANCIA MARAMBAIA em face de FRANCISCO RICARDO MARTINS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e acolheu o laudo pericial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RICARDO MARTINS, nos termos da seguinte ementa:
Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Penhora de imóvel. Impugnação à avaliação do imóvel penhorado. Documentos unilateriais. Avaliações de um único sítio eletrônico sem identificação do avaliador.
Avaliação realizada pelo expert não desqualificada.
Imóvel avaliado em ação judicial diversa em valor muito próximo ao da avaliação da presente demanda.
Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 251).
Embargos de declaração: opostos por FRANCISCO RICARDO MARTINS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 479, 489, §1º, IV, 805, 873, I e III, do CPC; 884, CC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
i) a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos atinentes à incorreção do laudo pericial no tocante à metragem correta e ao valor de mercado do imóvel; e
ii) a possibilidade de utilização como provas os comparativos de sites de venda de imóveis
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, não se pronunciou relativamente à luz do argumento sobre a suposta metragem correta do imóvel penhorado.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por não analisado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.