DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO JESUS CANALI e CLECI SALETE CANALI contra decisão q… — AREsp AREsp 2782093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO JESUS CANALI e CLECI SALETE CANALI contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- 2440-2452, e-STJ), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- 2140-2148, e-STJ) foi assim ementado: APELAÇÃO.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO JESUS CANALI e CLECI SALETE CANALI contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2440-2452, e-STJ), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O acórdão recorrido (fls. 2140-2148, e-STJ) foi assim ementado:
APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM LIMINAR. EXPRESSA REVOGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AOS COMPRADORES. INCONSISTÊNCIAS NA DESCRIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ÁREAS. MORA DOS VENDEDORES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - ART. 85, § 11, CPC.
1. A liminar é medida de eficácia provisória e condicionada ao resultado da demanda. A sentença de caráter exauriente julgando improcedente a demanda encerra a finalidade da medida, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc.
2. Impossibilitada a transferência dos imóveis para a titularidade dos compradores, em razão de inconsistências na descrição da localização e limitação das áreas comercializadas, têm-se descumprida obrigação a cargo dos vendedores, em disponibilizar os imóveis para transferência, livres e desembaraçados, de molde a mostrar-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
3. Apelo conhecido e desprovido.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
Opostos embargos de declaração (fls. 2244-2251, e-STJ), foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência de omissão sobre a impugnação à justiça gratuita formulada nas contrarrazões do apelo, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o vício.
3. Mera alegação de capacidade para arcar com as despesas processuais, sem que demonstrada alteração na situação econômica dos beneficiários não enseja revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
4. Forçosa a rejeição
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.577.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) grifou-se .
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.