DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE contra o acó… — EAREsp EAREsp 2782095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE contra o acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por FELIPE BERTOLOTTI ROCHA COCRE contra o acórdão assim ementado (fls. 396-397):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual assentou que as palavras de baixo calão seriam insuficientes para causar abalo moral relevante e não desbordam do que se considera normal em discussões de trânsito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. A mera conduta de representar o militar ao órgão público ao qual vinculado, por suposto abuso de autoridade, não pode ser considerada suficiente para caracterização de dano moral.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Aduz a parte embargante que há divergência com acórdão paradigma da Terceira Turma (REsp n. 649.191/SC) relativamente à tese de que impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que suprimiu o direito à produção de provas requeridas nos autos.
Requer o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.
Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para rever a conclusão adotada na origem acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.
Já o acórdão paradigma (REsp n. 649.191/SC) versa sobre a tese de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deram o julgamento e as soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.