DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2782167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PROCESSO INSTRUÍDO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO E REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BEM ASSIM COM ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DO AUTOR E DOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO, IMPOSTOS E TAXAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 695/704):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO E REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BEM ASSIM COM ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS EM FAVOR DO AUTOR E DOS COMPROVANTES DE QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO, IMPOSTOS E TAXAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO LEI 58/1973 E 1.417 E 1.418 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745/756).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1.418 do Código Civil, sustentando, em síntese, que não foi devidamente enfrentada a alegação de que não houve comprovação da recusa para a outorga da escritura definitiva, requisito essencial para a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 802/812).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória pretendida.
Consoante entendimento desta Corte, não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes, assim como não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.730.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do C ódigo de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.