ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade.
2. O embargante alega omissão quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração opostos, na origem, contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, sustentando que, por serem tempestivos, teriam interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o que o tornaria tempestivo. Reitera, no mais, as razões do especial.
3. O Ministério Público estadual manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destacando que o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos, manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial e identificou o caráter protelatório da sucessiva interposição de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial e, consequentemente, quanto à intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração na origem, tidos como manifestamente incabíveis, interrompem ou suspendem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, inclusive quanto a pedido de tutela antecipada formulado nesse agravo; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir nulidades processuais e formular pedidos acessórios, quando reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
tutela antecipada formulado em agravo em recurso especial (fls. 4-13), e não propriamente sobre o processamento do próprio agravo em recurso especial, pois este foi indeferido na Corte de origem por intempestividade; indeferida a tutela antecipada, como decidido às fls. 176-177 e reiterado às fls. 296-302, não há falar em processamento do agravo em recurso especial então interposto, muito menos em sobrestamento do processo de conhecimento.
Por isso que, no que tange aos pedidos acessórios deduzidos nos embargos, restam prejudicados.
Por derradeiro, a sucessiva interposição de recursos com idêntica fundamentação, sem a indicação de vício sanável pela via integrativa, confirma o caráter protelatório do manejo recursal, como já assinalado pelo acórdão embargado, o que reforça a conclusão pela rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.