DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, em … — AREsp AREsp 2782295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- COBRANÇA FEITA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE.
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDEM AO REAL CONSUMO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 238-239):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA FEITA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA DA UNIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDEM AO REAL CONSUMO. REFATURAMENTO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da licitude das cobranças atinentes ao período de junho/2017 a novembro/2018, bem como se restaram devidamente comprovados os alegados danos morais supostamente suportados pelo autor a justificar a condenação da ré a repará-los.
2. Rememora-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
3. Corroborando as teses autorias, verifica-se que de dezembro/2016 a maio/2017, a residência do autor reportava consumo médio de 10m (dez metros cúbicos) (pág. 28). No mesmo sentido, o relatório de situação financeira (pág. 72) apresentado pela parte ré contribuiu demonstrando que a referida média verifica-se desde março/2016. Destacam-se ainda que os registros de atendimento colacionados (págs. 84/91) não evidenciam qualquer tipo de, erro na leitura ou problema do hidrômetro. Nesse contexto, as cobranças referentes aos meses de junho/2017 a dezembro/2018 estão totalmente discrepantes dos outros meses, o que corrobora o equívoco na aferição.
4. O caso em exame não trata de hipótese de ocorrência de dano moral, tendo em vista que a jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida, sem que haja a suspensão ou corte do fornecimento de serviço essencial, como água e energia elétrica, ou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, traduz-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
5. Agravos conhecidos e não providos. Decisão confirmada.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.