ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2782325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647505/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo nobre, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sustentou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
a) artigo 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios (fl. 125, e-STJ);
b) artigo 206, parágrafo 3º, V, CC/02, sob a alegação de que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional;
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 598-600, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão vindicada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
[trecho intermediário suprimido]
ART. 333, I, CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
.. 2. Para se reconhecer a existência de violação à coisa julgada, no presente caso, ter-se-ia que entender de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem, que assentou não possuir a presente ação revisional o mesmo objeto dos aludidos embargos à execução. Todavia, para a modificação desse paradigma fático seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
.. 9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1647505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.