DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO co… — AREsp AREsp 2782348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 658-687), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento do cerceamento de defesa e da ausência de obrigação legal e contratual de cobertura, além de não ter sido apreciada a aplicação do entendimento jurisprudencial e dos dispositivos legais invocados, em violação do art.
- Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, porque a orientação do acórdão recorrido diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS e da necessidade de aferição dos parâmetros objetivos fixados e dos critérios introduzidos pela Lei 14.454/2022.
- Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsia de caráter jurídico, cuja análise não exige o revolvimento de provas ou de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
DESPROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11974, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fornecimento de medicamento off-label e à irrelevância do caráter rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em hipóteses análogas, incidindo a Súmula 83/STJ; (ii) a revisão da conclusão sobre injusta negativa de cobertura e a configuração dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o e xame do dissídio jurisprudencial (fls. 738-750).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 658-687), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento do cerceamento de defesa e da ausência de obrigação legal e contratual de cobertura, além de não ter sido apreciada a aplicação do entendimento jurisprudencial e dos dispositivos legais invocados, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, porque a orientação do acórdão recorrido diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS e da necessidade de aferição dos parâmetros objetivos fixados e dos critérios introduzidos pela Lei 14.454/2022.
Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsia de caráter jurídico, cuja análise não exige o revolvimento de provas ou de cláusulas contratuais.
Defende a inviabilidade da condenação a indenizar danos morais, por existir dúvida razoável na interpretação contratual e não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, apontando violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 768).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Verifica-se que o acórdão recorrido (fls. 607-617) manteve a condenação da ré a cobrir o medicamento pretendido pelo autor por entender que não pode a operadora de plano de saúde se negar a custear fármaco apenas por ter sido prescrito para uso off-label. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o posicionamento da Segunda Seção deste Tribunal, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 990, firmou-se no sentido de que, realizado o registro do fármaco na ANVISA, não
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
(..)
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Assim, conclui-se que a decisão agravada corretamente identificou que não poderia ser admitido o recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 539), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.