DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOE… — AREsp AREsp 2782406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REAJUSTE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10427
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENIMONT - EMPRESA NACIONAL DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2.388):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REAJUSTE. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial de fls. 2.474-2.484, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:
" .. não foram enfrentados fundamentadamente os argumentos nos termos propostos pela Recorrente, explicitamente suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha a obrigação de conhecer dos embargos, para que a prestação jurisdicional fosse entregue em sua inteireza. A negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC é clara, uma vez que é de extrema relevância para o deslinde da causa a correta aplicação da Lei Federal, com a precisa aplicação dos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93. Deste modo, o não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela Recorrente nas instâncias ordinárias culmina em violação ao art. 1.022, II, do CPC." (fls. 2.478-2.479).
Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei n. 8.666/93, pois:
" .. havendo previsão contratual acerca do reajuste de preços, sem a ocorrência de renúncia por parte da contratada, plenamente aplicável o referido instituto, o que foi inobservado no caso em tela. O reajuste, objeto da demanda, incide de forma automática, pois sua previsão pressupõe, consoante a doutrina, a presunção absoluta de desequilíbrio contratual. .. o direito da contratada ao reajuste se encontra resguardado diante as disposições da lei federal aplicável ao caso (arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93), mas erroneamente não foi concedido na seara administrativa e judicial. .. deve-se aplicar corretamente as disposições dos arts. 40, XI c/c 55, III, da Lei nº 8.666/93 ao caso, reformando-se a decisão combatida, a fim de reconhecer o direito da Recorrente ao Reajuste, com o consequente recebimento do importe devido a tal título, acrescido dos consectários contratuais e legais, bem como pugna-se pela
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.