DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão que negou seguimento a recu… — AREsp AREsp 2782425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão agravada que homologou laudo pericial.
- Observância dos critérios fixados na ação de cobrança e dos documentos apresentados pelo exequente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 7771, 9596, 9163, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 106):
Agravo de Instrumento. Liquidação por arbitramento. Cobrança de honorários. Decisão agravada que homologou laudo pericial. Observância dos critérios fixados na ação de cobrança e dos documentos apresentados pelo exequente. Homologação correta. Recurso conhecido e desprovido.
Sobrevieram embargos de declaração, que foram assim julgados:
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Desprovimento do recurso. Omissão quanto à alegada prevenção. Artigo 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023. Alteração da matéria que faz cessar a prevenção. Acolhimento dos embargos para declarar que inexiste prevenção (fl. 142).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 22, caput, e parágrafo 2º e 24, caput, e parágrafo 5º, da Lei nº 8.906/94 e os arts. 85, caput, e parágrafos 2º, 6º-A, 8º, § 8º-A, e § 20, 466, § 2º, 480 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustenta que a prevenção do relator não foi observada, uma vez que a matéria deveria ter sido julgada pelo Desembargador Carlos Jose Martins Gomes, da 5ª Câmara de Direito Público, em razão da conexão com a Apelação Cível nº 0287269-32.2016.8.19.0001. Argumenta, também, que o laudo pericial desconsiderou os critérios contratuais pactuados entre as partes, aplicando de forma aleatória a Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ, o que teria violado os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. Além disso, teria violado o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não permitir a efetiva participação do assistente técnico do recorrente na elaboração do laudo pericial. Alega que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários deve observar os termos do contrato celebrado, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das cláusulas contratuais e do acórdão exequendo. Haveria, por fim, violação aos artigos 85, caput, e parágrafos 2º, 6º-A, 8º, § 8º-A, e § 20 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os critérios de arbitramento de honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 214-243.
O recurso especial não foi admitido porque a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada
[trecho intermediário suprimido]
de arbitramento".
O próprio acórdão da apelação título executivo já fixara os sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, tema estranho ao objeto do AI.
Assim, não se configura a violação aos dispositivos do art. 85 invocados. Ademais, a pretensão recursal, em sua essência, demanda revaloração do conjunto fático-probatório (metodologia e conclusões do laudo, suficiência do contraditório técnico, valor arbitrado etc.), o que atrai a Súmula 7/STJ como corretamente salientado na decisão de inadmissibilidade da 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.