DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2782464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Descreve que, nas instâncias ordinárias, não obteve êxito em inverter o ônus da prova, na fase de instrução, como seria devido e que, no âmbito do STJ, seu recurso especial não foi conhecido no mérito.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10433, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.038):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.068-1.074).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque não foi cumprido o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais de forma adequada e suficiente no acórdão recorrido.
Narra que vazamento de finos de carvão atingiu o Canal São Francisco, em 16/03/2021, causando grande mortalidade de peixes e a suspensão das atividades laborais de pesca da parte recorrente, ocasionando danos materiais e morais, cujo dever sucessivo de reparar é vindicado por meio da presente demanda.
Descreve que, nas instâncias ordinárias, não obteve êxito em inverter o ônus da prova, na fase de instrução, como seria devido e que, no âmbito do STJ, seu recurso especial não foi conhecido no mérito.
Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ no julgamento do agravo em recurso especial.
Formula pedido de gratuidade de justiça.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.091-1.137.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.077 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.