DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de José Atanásio Lemos Neto contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2782490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 926 do CPC, há ausência de prequestionamento e não se invocou violação ao art.
- 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iv) o dissídio jurisprudencial (art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal) está prejudicado, em razão dos óbices aplicados no que diz respeito à alínea "a" (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
DESPROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de José Atanásio Lemos Neto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao reembolso de despesas com atendimento fora da rede credenciada, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que limita o reembolso à tabela da operadora, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ; (ii) quanto aos danos morais, a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) em relação ao art. 926 do CPC, há ausência de prequestionamento e não se invocou violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iv) o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) está prejudicado, em razão dos óbices aplicados no que diz respeito à alínea "a" (fls. 459-462).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 464-472), o agravante alega, em síntese, que a demanda versa sobre relação de consumo, e que houve recusa indevida de atendimento em situação reconhecida de urgência/emergência envolvendo consumidor idoso e vulnerável. Sustenta que deve ser responsabilizada a operadora por dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Aponta julgados que reconhecem a existência de dano moral por recusa de cobertura em situação de urgência/emergência e que admitem reembolso integral, a título de indenização por dano material, quando há recusa manifestamente indevida de cobertura.
Defende que não há impedimento de admissão do recurso especial por ausência de pronunciamento expresso sobre o art. 926 do CPC, pois o órgão julgador não precisa rebater um a um os argumentos das partes.
Argumenta, por fim, que apresentou acórdão paradigma e efetuou cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo ser afastada a prejudicialidade do conhecimento do recurso pela alínea "c".
A agravada apresentou contraminuta às fls. 476-478, na qual alega que o agravo não discute especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, incidindo a Súmula 182/STJ. Sustenta que deve ser confirmada a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282/STF e da Súmula 5/STJ quanto à interpretação de cláusula contratual. Afirma que o acórdão de origem aplicou exatamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reembolso limitado à tabela da operadora. Pede o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, que lhe seja
[trecho intermediário suprimido]
PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.
(..)
5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.