ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de MARIA ALCIONEIDE CAVALEIRO SETUBAL. Alega inadimplência referente de cotas condominiais totalizando R$ 3.343,11, sem que houvesse proposição de pagamento da requerida ou êxito nas negociações extrajudiciais (e-STJ fls. 7-8).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando que o imóvel foi entregue inapto para uso devido à falta de condições essenciais, como a instalação de energia elétrica, o que impossibilitava a cobrança das cotas condominiais.
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 980):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ENTREGUE INAPTO PARA USO. ENTREGA SIMBÓLICA DAS CHAVES. RÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR COTAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É bem verdade que, via de regra a entrega das chaves caracteriza a imissão na posse e é, portanto, o marco inicial autorizativo da cobrança de taxas condominiais. No entanto, cumpre mencionar que no caso em apreço esse entendimento não é suficiente para a cobrança, tendo em vista que houve apenas uma entrega formal das chaves. Nessa perspectiva, a sala comercial encontrava-se em situação
[trecho intermediário suprimido]
é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.
No mesmo sentido, a similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conheci mento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Portanto, o presente agravo interno não merece ser provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.