ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS, SUSTENTADO SUAS CONCLUSÕES.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO COMO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, 489, §1º, IV E ART. 794, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS, SUSTENTADO SUAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO COMO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A quest ão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida já enfrentou suficientemente todas as questões jurídicas postas, não havendo erro material ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Sú mula 7).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões recursais, em sede especial, alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao sustentar que houve erro material na sentença, por não considerar as notas promissórias juntadas aos autos como títulos executivos extrajudiciais, sendo esse o objeto dos embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem.
Apontou, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação sobre pontos relevantes e contraditórios, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Invocou também
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Em outras palavras , a análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo, por parte da Corte Estadual, com destaque à ausência de assinaturas na cessão, a avaliação de cláusula contratual (cláusula 16.1.1) que gera conclusão de iliquidez e a extensão da causa de pedir e títulos envolvidos, implicaria, reitere-se, o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ
Ante o exposto, não conheç o do agravo.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.