ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 422 e 475 do Código Civil de 2002.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMNTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 422 e 475 do Código Civil de 2002.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte da franqueadora, justificando a indenização por lucros cessantes e a restituição de valores pagos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou falhas na prestação de suporte e assistência pela franqueadora, justificando a indenização por lucros cessantes.
4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KCC Comércio de Alimentos - EIRELI - ME, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 422 e 475 do Código Civil de 2002.
Afirma que: "Saliente-se que a decisão ora atacada incorreu em flagrante equívoco, quando simplesmente desconsiderou os custos efetivamente suportados pela parte Recorrente, concernentes à publicidade desempenhada pelo FPP (Fundo Cooperado de Propaganda); bem como os valores que deveriam ser pagos à Recorrente a título de royalties. Noutro pórtico, não houve observância à cláusula contratual que impunha penalidade rescisória, cuja responsabilidade há de ser notadamente atribuída à BRB, ora Recorrida" (e-STJ fl. 623).
Argumenta que: "Imperioso ratificar que o Recorrido incorreu em flagrante descumprimento das tratativas contratuais, no momento que absteve-se do pagamento da cláusula penal constante no contrato de
[trecho intermediário suprimido]
nas Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização da relação de franquia entre as partes foi amparada na apreciação do contexto fático-probatório da demanda, de forma que modificar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática, bem como das provas e do instrumento contratual acostados aos autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no percentual máximo permitido legalmente (e-STJ fl. 615).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.