DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HC INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2782796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HC INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão e tem caráter manifestamente protelatório e que incidem na espécie os óbices das Súmulas n.
- Requer o não conhecimento do agravo, subsidiariamente, seu desprovimento com aplicação da multa do art.
Resultado indicado
A ausência de registro do título translativo junto ao cartório imobiliário não é empecilho para o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, segundo a qual: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HC INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 5 e7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão e tem caráter manifestamente protelatório e que incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo, subsidiariamente, seu desprovimento com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condenação por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 1642):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS. HIPOTECA VENCIDA. PERDA DA GARANTIA REAL. POSSE DEMONSTRADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de registro do título translativo junto ao cartório imobiliário não é empecilho para o ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, segundo a qual: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. Na hipótese, restou demonstrada a compra e venda do mencionado imóvel, embora não tenha havido o registro da escritura pública na sua matrícula. As provas dos autos são suficientes para afastar as alegações do apelante, de ocorrência de fraude contra credores, pois o negócio jurídico foi formalizado em 20/12/2013, ou seja, após o prazo de 180 dias do vencimento da hipoteca, situação em que a dívida, conquanto exigível, perde a garantia real.Igualmente, não se observa no caso a ocorrência de fraude contra credores, já que a penhora do imóvel ocorreu em 05/11/2015, ou seja, quase dois anos após a alienação imobiliária. 3. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.698):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre
[trecho intermediário suprimido]
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
III - Litigância de má-fé
Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.