ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2782807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7714, 6062, 10288, 14856
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente.
2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUGO LEONARDO DE LIMA e NEUSELAINE DE LIMA FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fls. 729-733 ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: a) a questão não envolve reanálise de provas, mas sim a correta aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não foi adequadamente aplicado, pois não houve comprovação de que os herdeiros receberam os valores pagos indevidamente, após o falecimento da Sra. Maria Dolores da Costa Lima; b) a má-fé não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
reputam-se inexistentes fundamentos suficientes que possam afastar a ciência dos herdeiros sobre o pagamento indevido por parte da Administração Pública, e, de outro lado, os motivos de não ter sido co municado o falecimento da genitora ao ente Distrital.
Logo , incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos e o Tribunal de origem listou vários elementos de evidência para concluir pelo afastamento da boa-fé das partes.
De fato, acertada a decisão agravada, já que, conforme transcrição do trecho do acórdão recorrido, a boa-fé foi afastada diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.