DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério… — AREsp AREsp 2782821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) assim ementado (fls.
- 3160/3161): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE REJEITOU A AÇÃO DE IMPROBIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO 6º -B, DA LEI Nº 8.429/92.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.10385., 08826.08842.08866.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) assim ementado (fls. 3160/3161):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A AÇÃO DE IMPROBIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO 6º -B, DA LEI Nº 8.429/92. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL PROPOSTA EM FACE DE ASSESSOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA CAERN, ACUSADO DE INCLUIR, NO EDITAL, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA DAS EMPRESAS LICITANTES O REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS SERVIDORES, OS QUAIS ASSINARAM O CONTRATO ADMINISTRATIVO E ORDENARAM DESPESAS. INÉRCIA DO APELANTE EM EMENDAR A INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não cabe ao Assessor Jurídico assumir sozinho pela inclusão de exigência técnica em edital de licitação que lhe foi submetido, máxime porque não participou da assinatura do contrato e nem ordenou despesas.
2. Porém, embora intimado para emendar a inicial, o recorrente insistiu em não atender ao despacho, silenciando acerca da participação dos demais servidores, então gestores, no processo licitatório, impedindo-se de se conjecturar sobre a lisura da conduta que a ele se atribuiria.
3. Conhecimento e desprovimento do apelo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3192/3196).
A parte recorrente alega violação dos arts. 114 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 17, §§ 6º e 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Sustenta haver omissão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio em casos sem previsão legal, ao risco de comprometimento do andamento do feito com multiplicidade de réus sem indícios mínimos de autoria e materialidade, à possibilidade de ajuizamento de nova ação acaso surjam novos elementos probatórios, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há litisconsórcio necessário quando as condutas dos agentes são independentes.
Afirma que o litisconsórcio necessário somente se constitui por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, o que não se verifica em ações de improbidade administrativa.
Argumenta que a lei de improbidade tampouco prevê litisconsórcio passivo necessário e exige indícios mínimos
[trecho intermediário suprimido]
apenas tem razão de ser na relevante conclusão de que, quando o fato ímprobo imputado é um e comum a todos os réus, poderá vir a, objetivamente, não configurar improbidade, e, assim, estando os litisconsortes condenados com base nesse fato, a atipicidade em relação a um, poderá ser estendida em relação aos demais.
Ainda assim, o litisconsórcio continua a ser facultativo simples.
Inexiste, portanto, litisconsórcio necessário em relação a outros indivíduos, que no entender do julgador, mas não do dominus litis, poderiam ser demandados pelos fatos narrados na inicial, do que decorre a imperiosa reforma do acórdão recorrido e da sentença extintiva, determinando que o juízo de primeiro grau retome o processamento da ação por improbidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação por improbidade, afastado o pretenso litisconsórcio necessário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.