DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE DE ALM… — AREsp AREsp 2782822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE DE ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- Assim, a despeito do novo entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento, Tema 444/STJ, observa-se que o recurso do recorrente não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, além de apresentar dados diferentes dos que foram apresentados no julgado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 13085, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JORGE DE ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 11.673/11.691):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme reconhecido no feito executivo, verificou-se a presença de diversos aspectos fáticos, financeiros e societários, expondo a constituição e administração de várias empresas sob o comando gerencial de José Flausino da Costa, José Carlos Pereira e Jorge de Almeida, ora agravante, e familiares, com similaridade de atividade e endereços, bem como a prática de atos concertados com a finalidade comum de sonegação tributária e blindagem patrimonial, em infringência à lei, e sujeitos à responsabilidade tributária solidária, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que pertine ao vínculo de
solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN).
2. O suscitado instrumento particular de cessão não onerosa de quotas sociais das empresas do grupo Jambeiro, firmado entre o agravante e a empresa Blizzard Participações e Intermediações Eireli, ainda que seja suscetível para incluir a empresa Blizzard no polo passivo do feito executivo, não detém, porém, o condão de afastar a cobrança do agravante, vez que, no caso, foi reconhecida sua responsabilidade solidária face ao grupo "Jambeiro", constituído não apenas por referidas empresas, mas por todas as pessoas jurídicas e físicas que integram o polo passivo da execução fiscal, a evidenciar a improcedência da pretensão.
3. Some-se ainda o fato de que, na espécie, não bastasse a ocorrência de factível fraude na cessão de quotas realizada pelo agravante, tampouco a mesma caracteriza hipótese legal de integral assunção do fundo de comércio ou do estabelecimento pela adquirente, com cessão da exploração da atividade comercial, notadamente quando conforme reconhecido pelo próprio agravante em seu recurso a manutenção dos ex-sócios na sociedade empresária, e também diante do teor da certidão do oficial de Justiça, mencionada na decisão agravada, resta claro que as empresas Jambeiro mantiveram suas
[trecho intermediário suprimido]
explicitando, in verbis: " (..) Vê-se, pois, que em nenhum dos casos restou ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no CTN."
V - Pelo consignado, a prescrição estaria afastada diante da citação do sócio em período inferior a cinco anos da citação do responsável pela empresa falida, o que afasta a alegação do recorrente de que foi ultrapassado o prazo quinquenal. Assim, a despeito do novo entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento, Tema 444/STJ, observa-se que o recurso do recorrente não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, além de apresentar dados diferentes dos que foram apresentados no julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.436.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.