ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2782872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.129.614/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIAIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A revisão das matérias referentes à alegada violação dos 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965 demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIQUALITA CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Discussão sobre o pagamento de comissão para parte autora por representação comercial em contrato de compra e venda de aventais descartáveis próprios para uso hospitalar. Recurso da parte ré sustentando a inexistência de contrato de representação e que não houve intermediação determinante da parte autora para concretização do negócio. Prova testemunhal e documental que comprovam que a intermediação do sócio da parte autora foi imprescindível para que a venda se concretizasse. Sócio da parte autora que realizou a prévia aproximação das partes por meio do envio de e-mail, levando ao conhecimento do cliente que a parte ré realizava a venda de aventais descartáveis. Pagamento de comissão devido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 217 ).
No recurso especial (e-STJ 225-234), a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965, sustentando que a relação jurídica estabelecida não se enquadra como representação comercial e que as partes já possuíam uma relação comercial prévia, além do que a HICARA não teve
[trecho intermediário suprimido]
das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.129.614/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.