ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2782895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ROYALTIES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, notadamente a legislação regional que regulamenta o ICMS - tanto a citada no acórdão recorrido, como aquela que, supostamente, ampararia a tese recursal, ao prever que, na base de cálculo do tributo, também estariam incluídos os valores cobrados por terceiros -, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
2. O exame da suposta violação do dispositivo de lei federal apontado pela Recorrente demandaria prévio juízo sobre atos normativos de caráter infralegal (protocolos e convênios de ICMS) exame este ao qual não se presta o recurso especial.
3. A Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos do aresto de origem, no sentido de que os royalties visariam a remunerar, periodicamente, o uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado, razão pela qual não possuiriam relação com a venda de mercadorias praticadas pela indústria de chocolates para os lojistas franqueados. A Agravante também não impugnou, no apelo nobre, a conclusão do Colegiado de origem quanto ao fato de que os serviços relacionados à franquia seriam sujeitos ao ISS, o que, por consequência, levaria, potencialmente, à bitributação, no caso de incidência de ICMS. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 532):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Frise-se que, quanto ao referido óbice, no presente agravo interno, a Fazenda Pública limita-se em apontar os mesmos argumentos do apelo nobre considerados insuficientes, na decisão ora agravada, para impugnar os fundamentos do aresto de origem, não havendo, assim, a demonstração de que o recurso especial cumpriu, rigorosamente, o que preconiza o princípio da dialeticidade, a saber: a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.