DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2782906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado às fls.
- Decisão monocrática que negou provimento ao Apelo.
- Prisão indevida em decorrência de erro inescusável da Polícia Judiciária.
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 14909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado às fls. 176/177:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que negou provimento ao Apelo. Ação de Indenização por Danos Morais. Prisão indevida em decorrência de erro inescusável da Polícia Judiciária. Mandado de prisão aberto. Cumprimento de liberdade condicional. Cárcere que perdurou 27 dias. Procedência. Irresignação. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo Interno desprovido. 1. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC. Não se trata, pois, de mera faculdade. Ademais, o art. 1º, XLV, "c" da Resolução 38/2021 do TJPB ensina que: art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 127 da Resolução N. 40, de 4 de dezembro de 1996, os seguintes incisos: art. 127 - São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. É o caso dos autos. 2. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in judicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC.
Opostos embargos declaratórios às fls. 193/200, estes foram acolhidos e com efeitos infringentes, consoante ementa de fls. 211/212:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AJUSTES DA DECISÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM APLICAÇÃO DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na linha de precedentes do STJ, " .. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.