DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não … — AREsp AREsp 2782981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial por ele interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Adminstrativa (Lei federal n º 8 .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 10014, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial por ele interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 3.195):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I - A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Adminstrativa (Lei federal n º 8 . 4 2 9 / 1 9 9 2 ) , dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em taxativo.
II - Com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 e de acordo com a tese fixada no tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização das requeridas com base, unicamente, no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade.
III - Não restou demonstrada, nos autos, a má-fé ou a intenção das requerentes em praticar conduta ilícita que gerasse prejuízo ao erário ou que tenham obtido qualquer vantagem pessoal, impondo-se, assim, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.223/3.240).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; e 11, caput, § 3º, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a aplicação dos novos dispositivos da Lei n. 14.230/2021 deve ser orientada pelo Sistema Brasileiro de Combate à Corrupção, em harmonia com a Constituição Federal e sua proteção conferida à tutela da probidade, pelo princípio republicano e pelo Estado democrático, assegurados direitos e garantias fundamentais aos investigados/acusados inclusive no âmbito administrativo sancionador. .. o bloco normativo constitucional liderado pelo artigo 37, §4º da Constituição Federal impede a retroatividade de novas normas prejudiciais ao controle da probidade e do patrimônio público, como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas (em sentido amplo), de forma semelhante ao que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu em matéria ambiental .. A primeira indicação de que o referido comando não encerra tipicidade fechada dos
[trecho intermediário suprimido]
imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização das requeridas com base, unicamente, no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade.
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Constata-se que, em razão da revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, não há falar em ato ímprobo, o que importa na reforma da sentença que, no caso, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na exordial.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.