DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2783007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 743-744, a qual não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do recurso especial.
- Em suas razões de agravo interno, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial em suas razões de agravo.
- Pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 10014, 10011, 6226, 11924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 743-744, a qual não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do recurso especial.
Em suas razões de agravo interno, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial em suas razões de agravo. Pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Alega que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que o recurso especial foi inadmitido com base na "não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser reconsiderada (fl. 751).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 743-744 e procedo novo exame da questão.
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 11, caput e § 3º, da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que está configurada, na hipótese, a presença do elemento subjetivo necessário à condenação do agente público por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Menciona que "a ilicitude da conduta do recorrido consistiu em omissão, ".. deixar de efetuar o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2015.." a qual fora devidamente reconhecida no acórdão como ".. ilegal e ofensiva aos princípios da Administração Pública.." (fl. 648).
Por fim, menciona que "tanto o não pagamento efetivo dos precatórios (nos termos da segunda parte do §5º do art. 100 da CF), quanto deixar de incluir no orçamento anual do exercício seguinte a verba para a satisfação do pagamento do precatório judicial (primeira parte do §5º do art. 100 da CF) podem caracterizar ato de improbidade administrativa" (fl. 649).
O recurso especial não merece conhecimento.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial."
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifo nosso)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 743-744 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "a", conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.