ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450387 AP 2019/0042145-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019 - sem destaque no original) (4) Inaplicabilidade da multa contratual Esse argumento é acessório à tese de inexistência de culpa da locadora.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese de que a inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso, não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
2. Uma vez reconhecida a culpa da locadora, a restituição da res sperata e a aplicação da multa contratual constituem consequência lógica do retorno ao status quo ante.
3. A autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 não afasta os deveres de boa-fé objetiva e de execução razoável do contrato, de modo que não há falar em negativa de vigência ao referido dispositivo.
4. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SM3 UMUARAMA S/A (UMUARAMA) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER E RESERVA DE ESPAÇO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA - ATRASO DE MAIS DE QUATRO ANOS NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - INEXECUÇÃO DAS AVENÇAS QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA RES SPERATA E APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) PREVISTA NO CONTRATO - PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - PERCENTUAL FIXADO QUE ATENDE OS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, UMUARAMA
[trecho intermediário suprimido]
.. . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1450387 AP 2019/0042145-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019 - sem destaque no original)
(4) Inaplicabilidade da multa contratual
Esse argumento é acessório à tese de inexistência de culpa da locadora. Reconhecida a culpa, a condenação ao pagamento da multa é consequência lógica, nos termos do contrato e do acórdão recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de F & F CHOCOLATES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.