DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AX INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2783056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AX INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser improvido ante a ausência de prequestionamento da matéria, a inadequação da via eleita pela agravante desde a oposição dos embargos de declaração, a inovação recursal, o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e o trânsito em julgado do acórdão combatido, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AX INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser improvido ante a ausência de prequestionamento da matéria, a inadequação da via eleita pela agravante desde a oposição dos embargos de declaração, a inovação recursal, o óbice da Súmula n. 7 do STJ e o trânsito em julgado do acórdão combatido, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 777-788).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 667):
Apelação cível. Ação de indenização. Contrato particular de compra e venda. Aeronave. Vícios ocultos. Prejuízos materiais - comprovação. 1 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cuidando o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, relativo aos prejuízos materiais sofridos em razão dos defeitos apresentados pela aeronave recebida no negócio, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 713):
Embargos declaratórios. Apelação cível. Ação de indenização. Contrato particular de compra e venda. Aeronave. Vícios ocultos. Prejuízos materiais - comprovação. Alegação de omissão - não ocorrência. Prequestionamento. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Assim, considerando que a parte recorrente deixou de suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC, não há como superar a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.