DECISÃO Trat a-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2783065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta que "a r. decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar o tópico do ARESP acima destacado, o qual expressamente se insurgiu contra o fundamento apontado, sendo certo, portanto, que não se houve, na presente hipótese, o desatendimento ao comando dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ" (fl.
- Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 486):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões dos embargos, a parte embargante sustenta que "a r. decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar o tópico do ARESP acima destacado, o qual expressamente se insurgiu contra o fundamento apontado, sendo certo, portanto, que não se houve, na presente hipótese, o desatendimento ao comando dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ" (fl. 502).
Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial, tendo consignado expressamente que (fl. 487):
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada nos seguintes fundamentos: i) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; ii) o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que não é cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
Todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.