ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- 7 do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. O entendimento da Súmula n. 7 do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. STJ, precedentes.
Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO e ELISANGELA ESCOBAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 546-547):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM PETIÇÃO POSTERIORMENTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO - ACOLHIDA. MÉRITO: CONTRATO E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTOS) - ACORDADO QUE OS COMPRADORES QUITARIAM OS IPTUS ATRASADOS DO IMÓVEIS - QUANTIAS QUE FORAM DESCONTADAS DO VALOR TOTAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DIVIDA REFERENTE AO TRIBUTO - E NÃO PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR COMBINADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO PARA 0,5% - TERMO INICIAL- PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM - MANUTENÇÃO DO QUE RESTOU FIXADO NA SENTENÇA A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - DATA OS REQUERIDOS DEVERIAM PROMOVER A QUITAÇÃO DOS IPTUS - MULTA POR
[trecho intermediário suprimido]
entende que "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.512.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em consonância com o disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 %, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.