DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2783169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF).
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.511-1.512):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a impugnação genérica e formulaica aos múltiplos óbices de admissibilidade é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram.
4. A ausência de ataque a qualquer um dos fundamentos, ou a sua impugnação meramente genérica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No caso, o agravante não refutou adequadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e à existência de fundamento suficiente inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígida a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica aos múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem o enfrentamento específico e individualizado de cada óbice, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.