ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10633, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a impugnação genérica e formulaica aos múltiplos óbices de admissibilidade é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram.
4. A ausência de ataque a qualquer um dos fundamentos, ou a sua impugnação meramente genérica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No caso, o agravante não refutou adequadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e à existência de fundamento suficiente inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígida a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação genérica aos múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem o enfrentamento específico e individualizado de cada óbice, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI BERGANTINI LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o recurso especial do ora
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.931.500/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)"
Da mesma forma, o agravante não demonstrou o equívoco na aplicação da Súmula 283/STF, deixando de apontar qual fundamento autônomo do acórdão recorrido teria sido devidamente combatido. Tampouco enfrentou de maneira satisfatória o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão impede o processamento do agravo, conforme o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Não tendo a parte agravante se desincumbido do seu ônus processual, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.