DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICO BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 2783183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICO BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices.
- Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERICO BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ.
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 720-730 .
É o relatório.
DECIDO.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 83/STJ.
No tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.
Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos).
Cumpre ressaltar que a ausência de ataque a um único fundamento do decisum é suficiente ao não conhecimento recursal, tendo em vista a inexistência de capítulos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.