DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por RICARDO SIQUEIRA MENDES, contra ato atribuído a… — MS MS 27832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por RICARDO SIQUEIRA MENDES, contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consistente no indeferimento do pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar n.
- 08650.002631/2006-1, que culminou na demissão do servidor do cargo de Policial Rodoviário Federal.
- O ato apontado como coator foi publicado no DOU de 7 de novembro de 2018.
- No writ, o impetrante alega ter sido demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal, por incurso nos artigos 117, incisos IX e XII e 132, inciso IV, da Lei n.
Resultado indicado
Segurança denegada (MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por RICARDO SIQUEIRA MENDES, contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consistente no indeferimento do pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar n. 08650.002631/2006-1, que culminou na demissão do servidor do cargo de Policial Rodoviário Federal. O ato apontado como coator foi publicado no DOU de 7 de novembro de 2018.
No writ, o impetrante alega ter sido demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal, por incurso nos artigos 117, incisos IX e XII e 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.
Afirma que, em decorrência de fato novo, consistente na atuação do servidor ANTÔNIO RENATO PINTO MARTINEZ - presidente da comissão processante responsável pelo referido PAD - como advogado, oferecendo indiretamente seus serviços profissionais aos servidores investigados, protocolou, no ano de 2018, junto ao Ministério da Justiça, o pedido de revisão do PAD, com a finalidade de que fosse submetido a uma nova comissão processante.
Esclarece que o indeferimento do pedido de revisão, com base no Parecer n. 81/2018/GCSF/CAD/ASSEJUR/MSP-MJ/CGU/AGU, que concluiu pela ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes para justificar a revisão, deu ensejo à presente impetração, na qual defende seu direito líquido e certo à revisão do referido processo administrativo disciplinar, a fim de que seja determinado que a autoridade coatora assegure, na forma da lei uma nova comissão, com observância do devido processo legal.
Aduz, por fim, que, "apenas em 17 de fevereiro que a Corregedoria Regional da PRF enviou o e-mail diretamente ao impetrante com a devida ciência e encaminhando juntamente a fundamentação sobre o indeferimento" (fl. 18), iniciando-se, a partir desta data, o prazo para a impetração do mandamus.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 135-164.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.401):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ALEGADA FALTA DE IMPARCIALIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem não merece ser concedida.
Pretende o impetrante a anulação do Despacho 353, de 6 de novembro de 2018, publicado no D.O.U. de 7 de novembro de 2018 (fl. 107), que indeferiu o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
intempestivo, de anterior pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante, em que busca a revisão de ato de declaração de anistiado político post mortem. Assim, tendo a impetração ocorrido apenas em 6/6/2018, com reiteração dos pedidos formulados na esfera administrativa, é forçoso o reconhecimento da decadência do direito de pedir segurança.
3. Segurança denegada (MS n. 24.365/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Esclareça-se, por fim, que, ainda que se considerasse como termo inicial do prazo decadencial para a impetração a publicação do Despacho 353 no D.O.U. de 7 de novembro de 2018, a decadência estaria consumada pois, conforme já afirmado o mandado de segurança foi impetrado apenas em 16 de junho de 2021.
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.