DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra ina… — AREsp AREsp 2783231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (ART.
- Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito ante depósito do montante integral realizado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, nos autos de mandado de segurança (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 659):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, II DO CTN). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito ante depósito do montante integral realizado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, nos autos de mandado de segurança (art. 151, II do CTN), questão essa suscitada pela executada em exceção de pré-executividade.
2. Muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.185.036, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, tenha pacificado o entendimento de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (Tema 421), os presentes autos veiculam peculiaridade a ser considerada no caso vertente.
3. In casu, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II do CTN, não tendo a União manifestado resistência à pretensão da parte. Sobreveio sentença extintiva do feito que condenou a União na verba honorária.
4. De acordo com a Lei 10.522/2002, quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal.
5. Considerando-se que a questão versada nos presentes autos, que deu azo à sentença extintiva do feito, foi decidida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.140.956/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271), enquadrando-se no quanto disposto no art. 19, VI, "a" e § 1º, I da Lei 10.522/2002, justifica-se a não condenação da
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.