ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCUA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Rever os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais o Banco recorrente passou a dar causa ao indevido ajuizamento da execução diante do reconhecimento em ação revisional da inexigibilidade do título executivo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PREVIAMENTE, ABRANGENDO O DÉBITO EXECUTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU A INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
3. Havendo o Tribunal local reconhecido que a extinção do processo se deu por conduta imputada ao agravante a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se afigura a sua revisão na via do recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 844.752/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.