ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2783350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie.
2. Hipótese em que o argumento suscitado pelo Embargante de que a presente demanda é idêntica à questão jurídica afetado à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.117) não foi vinculado nas razões do agravo interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.
3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostas pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 551):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: Ação Civil Pública Coletiva ajudada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás. O pleito foi julgado procedente para "declarar a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção constante na Portaria 288 /2021 - CBM publicada em 02 de julho de 2021, bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento da diferença salarial, retroagindo a 02/07/2021 até a sua correção na folha de pagamento em 31/07/2022, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença".
2. O Tribunal de origem deu provimento à
[trecho intermediário suprimido]
interno, razão pela qual constitui manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios.
Outrossim, ao indeferir o pedido de retirada de pauta do agravo interno, assim me manifestei sobre o tema (fls. 543-544): " n a hipótese dos autos, o presente feito não se amolda à controvérsia afetada à sistemática do recurso repetitivo (Tema n. 1.177), porquanto a União não figura como parte neste processo, razão pela qual inexiste nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual".
Nesse contexto, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.