DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 2783359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão de minha lavra que negou provimento ao respectivo agravo em recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material, indeferiu o pleito da ora Agravante no sentido de que fosse determinado o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703, 7760, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão de minha lavra que negou provimento ao respectivo agravo em recurso especial (fls. 316-320).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material, indeferiu o pleito da ora Agravante no sentido de que fosse determinado o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 59-69), em acórdão assim ementado (fls. 59-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional, em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão recorrida indeferido o pedido da agravante de aplicação da multa fixada, ante a ausência da intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer.
2. A recorrente alega o desacerto do decisum, uma vez que a gravada detinha ciência inequívoca quanto aos termos das astreintes que lhe fora aplicada, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a intimação pessoal na forma estabelecida pelo verbete sumular nº 410, do E. STJ. Sem razão, contudo.
3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Ademais, imperiosa a intimação pessoal do devedor, para satisfazer a obrigação no prazo assinalado judicialmente, conforme orientação vinculante constante do Enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.360.577/MG, consolidou o entendimento segundo o qual se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do verbete sumular nº 410, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
5. Na hipótese, portanto, não merece prosperar a irresignação do agravante. Isso porque, compulsando os autos vê-se que não houve a intimação pessoal da ré, ora agravada, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença condenatória, em qual momento da fase executória. Outrossim, é certo que não basta, para a execução da multa cominatória, a mera ciência quanto aos termos da astreinte aplicada.
6.
[trecho intermediário suprimido]
de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). PLEITO PELO RECONHECIMENTO QUANTO À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 410 DO STJ CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.296 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.