ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2783388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7691, 6226, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 574-583) interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão (fls. 565-570), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) Rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação;
b) Aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 373, I e II, do CPC/2015.
c) A jurisprudência do STJ firmou orientação de que somente é possível revisar o montante da indenização a título de danos morais quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório; no caso, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não é exorbitante, nem desproporcional, pois está dentro dos parâmetros adotados por esta eg. Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno , EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando que "asseverou em suas razões no recurso especial a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, cujo imputou à concessionária a obrigação de produzir prova diabólica, consistente na comprovação de contrato entre as partes, notadamente porque estas avenças são
[trecho intermediário suprimido]
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(..)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
(..)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.