ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2783411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 10556, 5946, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auto Posto Carreira de Cima Ltda. desafiando decisório de fls. 620/625, que conheceu "do Agravo para não conhecer do Recurso Especial", sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente; (III) inexistência de identidade entre os arestos confrontados, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Enunciado n. 284/STF, pois, "nas razões recursais, a declinação dos motivos pelo qual se reputou malferido os dispositivos normativos lá elencados, por si só demonstra a interposição do recurso para sanar violação à Lei Federal, bem como a correlação dos dispositivos com a controvérsia recursal" (fl. 635); (ii) "o que se pretende com a presente demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ICMS-ST
[trecho intermediário suprimido]
reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."
3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.