DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de … — AREsp AREsp 2783532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- No presente caso, o Apelante, militar do Exército, foi licenciado estando lesionado, por acidente em serviço, e, nada obstante considerado apenas temporariamente incapaz para o serviço militar no ato do licenciamento, os elementos existentes nos autos atestam a persistência da lesão após o licenciamento.
- Apesar de, na espécie, os laudos periciais atestarem incapacidade temporária para o serviço militar, curável no curto ou médio prazo, tal não se verificou, havendo elementos a indicar a persistência da incapacidade, impedindo o ex-militar do normal exercício de atividades laborais com vistas ao sustento próprio e da família.
- Não havendo dúvidas de ser a causa incapacitante verdadeiro acidente em serviço, conforme restou apurado na sindicância administrativa, somando-se o fato de que, após o acidente o Apelante foi avaliado pela junta médica da própria corporação e considerado inapto para as atividades do Exército em razão da lesão, a sua reforma se mostra inexorável.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 493):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO. PERSISTÊNCIA APÓS O LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. No presente caso, o Apelante, militar do Exército, foi licenciado estando lesionado, por acidente em serviço, e, nada obstante considerado apenas temporariamente incapaz para o serviço militar no ato do licenciamento, os elementos existentes nos autos atestam a persistência da lesão após o licenciamento. 2. Apesar de, na espécie, os laudos periciais atestarem incapacidade temporária para o serviço militar, curável no curto ou médio prazo, tal não se verificou, havendo elementos a indicar a persistência da incapacidade, impedindo o ex-militar do normal exercício de atividades laborais com vistas ao sustento próprio e da família. 3. Não havendo dúvidas de ser a causa incapacitante verdadeiro acidente em serviço, conforme restou apurado na sindicância administrativa, somando-se o fato de que, após o acidente o Apelante foi avaliado pela junta médica da própria corporação e considerado inapto para as atividades do Exército em razão da lesão, a sua reforma se mostra inexorável. 4. Danos morais passíveis de compensação são apenas os fatos capazes de infundir no julgador a certeza de se tratar de sofrimentos em intensidade superior à verificada nas normais situações diárias. Não configura dano moral compensável curto período de licenciamento indevido de militar, revertido por medida judicial de urgência, com o restabelecimento do pagamento dos vencimentos respectivos. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0034081-09.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2016 PAG.)
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, em ementa assim sumariada (fl. 527):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.