DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE VICENTE D ASSUNCAO FIORI e OUTRO em face da dec… — AREsp AREsp 2783543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE VICENTE D ASSUNCAO FIORI e OUTRO em face da decisão de fls.
- 289-290 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO Opostos embargos declaratórios (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE VICENTE D ASSUNCAO FIORI e OUTRO em face da decisão de fls. 289-290 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 41-46 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, JULGAMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCANDO ATACAR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA NOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE TAMBÉM SE VOLTA CONTRA A SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NOS AUTOS QUE DESAFIA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO
Opostos embargos declaratórios (fls. 53-59 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 80-84 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 89-110 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 11 e 489 do CPC/15, porquanto omisso o acórdão recorrido; (ii) artigos 270, 272, §2º, 278, 280 e 281 do CPC, arguindo a nulidade da exclusão dos litisconsortes da lide, por não terem sido intimados da respectiva decisão; (iii) artigo 1.015, inc. VII, e parágrafo único, do CPC/15, sustentando o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que exclui litisconsorte da lide; (iv) artigos 7º, 8º, 277 e 283 do CPC, por não ter sido reconhecida a nulidade por falta de intimação. Arguiu, ainda, ofensa a dispositivo constitucional.
Contrarrazões às fls. 118-139 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 140-143 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 11 e 489 do CPC/15); e, (ii) óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Inconformados, interpuseram o respectivo agravo em recurso especial (fls. 202-227 e-STJ), em síntese, reiterando as teses formuladas no apelo nobre e arguindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Contraminuta às fls. 261-281 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 289-290 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por considerar o apelo nobre intempestivo.
Daí o presente agravo interno (fls. 293-504 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a ocorrência de feriado local, bem como ter interposto o
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento, em parte, da alegada violação aos artigos 11 e 489 do CPC/15.
3. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
4. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão reconhecida no item 2.1 acima.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, determinado novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.