ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
DECISÃO AGRAVADA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8919, 14864, 9607, 9992, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE FAZENDA DE GRANDES PROPORÇÕES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O juiz pode, de ofício, determinar a realização de perícia quando houver dúvida acerca do valor real do imóvel, ainda mais no caso dos autos que envolve uma enorme fazenda milionária.
2. Para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal sobre a suficiência dos elementos probatórios seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. (AGROZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU PROVA PERICIAL DE OFÍCIO POSSIBILIDADE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA AUTORIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS DE OFÍCIO NO PROCEDIMENTO LIQUIDATÁRIO CONTROVÉRSIA COMPLEXA ENVOLVENDO ENORME IMÓVEL RURAL PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - É irrelevante aferir se a impugnação do agravado foi ou não tecnicamente qualificada, pois é regra basilar do processo civil a possibilidade de o Magistrado determinar, de ofício, a produção de provas que interessem à causa. Essa regra está disposta no art. 370, caput, do Código de Processo Civil e é tradição da
[trecho intermediário suprimido]
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
Ressalte-se, por oportuno, que para se adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal sobre a suficiência dos elementos probatórios seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.