DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CHAGAS VIANA e LUCAS BARBOSA VIANA contra a decisão … — AREsp AREsp 2783589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CHAGAS VIANA e LUCAS BARBOSA VIANA contra a decisão de fls.
- 450/465, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, AERONÁUTICO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4862, 12612, 10439, 7779, 10433, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO CHAGAS VIANA e LUCAS BARBOSA VIANA contra a decisão de fls. 450/465, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, AERONÁUTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASSAGEIROS DE VOO INTERNACIONAL QUE SÃO RETIRADOS DA AERONAVE NA CONEXÃO DE RETORNO AO BRASIL, POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS QUE IMPUNHAM O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO CONTRA O VÍRUS DA COVID-19, SENDO BANIDOS DOS DEMAIS VOOS DA RÉ E FICANDO RETIDOS NO AEROPORTO DA CIDADE DE HOUSTON (EUA) POR DOIS DIAS. ALEGADO DANO MATERIAL QUE CONSISTE NO PREÇO DE NOVAS PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, ALÉM DE DIFERENÇA DE TARIFA NO VOO DE IDA, POR REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL E DE EXCLUSÃO DE LISTA DE RESTRIÇÃO DE VIAGENS EM AERONAVES DA RÉ E AFILIADAS (NO-FLY LIST). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE, AFASTANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO EM MAIOR PARTE, CONDENOU A RÉ APENAS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA TARIFÁRIA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE 70% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 15%. CONDENAÇÃO DA RÉ EM 30% DAS DESPESAS E EM HONORÁRIOS DE 10%. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
1. O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, A ELE SE APLICANDO O CDC, MAS TAMBÉM O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, COM DESTAQUE PARA OS SEUS ARTS. 167 E 168, INCISO I, QUE ATRIBUEM AUTORIDADE AO COMANDANTE SOBRE AS PESSOAS E COISAS A BORDO DA AERONAVE, PODENDO DESEMBARCAR QUAISQUER PASSAGEIROS CUJA CONDUTA ACARRETE RISCOS PARA A SEGURANÇA. PODER-DEVER DE POLÍCIA ATRIBUÍDO AO COMANDANTE. ATOS NELE FUNDADOS QUE TÊM PRESUMIDA LEGITIMIDADE E NÃO ENSEJAM RESPONSABILIDADE CIVIL, SALVO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. PREVALÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO COMANDANTE QUE TEM AMPARO NO OBJETIVO DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE DOS PASSAGEIROS E NO PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE. PRECEDENTE DO TJRJ.
2. NARRATIVAS DE AUTORES E RÉ QUE NÃO DIVERGEM NO ESSENCIAL, MAS TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO USO REGULAR DE MÁSCARAS, ALEGADO PELOS PRIMEIROS. DEPOIMENTOS DE COMISSÁRIO DE BORDO, INTEGRANTE DA EQUIPE DE EMBARQUE E DE PASSAGEIRO DO MESMO VOO, QUE CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DA DEMANDADA.
3. DEMANDANTES QUE, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO PRODUZIRAM
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Desta forma, ainda que o Juízo tenha deferido a inversão do ônus probatório, caberia às partes fazerem prova mínima dos fatos alegados. Não demonstraram, todavia, a verossimilhança das alegações, razão pela qual não há que se falar em violação ao dispositivo legal invocado.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência ou não de prova mínima do direito alegado pelos autores, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.