DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual KIMBERLY-C… — AREsp AREsp 2783599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E FILIAL(IS) e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls.
- 511/514 assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- A EXIGÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, ENCONTRAVA RESPALDO LEGAL ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA EC Nº 87/15, EM RAZÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.
- DESTARTE, ESTA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO RESTOU ALTERADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093, INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE À COBRANÇA DO IMPOSTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E FILIAL(IS) e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 511/514 assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. A EXIGÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, ENCONTRAVA RESPALDO LEGAL ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA EC Nº 87/15, EM RAZÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESTARTE, ESTA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO RESTOU ALTERADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093, INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE À COBRANÇA DO IMPOSTO. ADEMAIS, A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO DIFAL VISA A TORNAR MAIS JUSTA A ARRECADAÇÃO DE ICMS ENTRE OS ESTADOS, NÃO IMPLICANDO MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, MAS TÃO SOMENTE DIVISÃO DE RECEITAS ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO. A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA LC 190/22 JÁ ESTAVA PREVISTA NA EC 87/15, NÃO HAVENDO FALAR EM MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DUPLA PARA APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS POR MEIO DA LC 190/22. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 565/568) .
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 598/599):
.. é de suma importância que seja corrigida a premissa estabelecida por este MM. Juízo, para saneamento das omissões, o que certamente servirá para alterar o resultado da presente ação, sendo reconhecido que a Lei Complementar nº 87/96 não possuía dispositivos legais que regulamentassem as operações de entrada de bem oriundo de outro Estado, destinado a seu uso e consumo e ao ativo fixo, o que somente passou a existir após a entrada em vigor da LC nº 190/2022, que ACRESCENTOU dispositivos legais em sua redação com o objetivo de regulamentar a cobrança do DIFAL-Próprio.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 647/658).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.