DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2783604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES, BEM COMO DE GARANTIA DO JUÍZO.
- O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos agravados, dispensando-se a garantia do juízo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 122-123, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO ENDOSSADO. PERIGO DE DANO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. INERENTE AO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES, BEM COMO DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que atribuiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos agravados, dispensando-se a garantia do juízo. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. 3. Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 4. FORO. Tratando-se de Nota Promissória, as agravantes poderiam escolher o foro do domicílio dos executados ou do local onde a obrigação devia ser satisfeita (artigos 781 e 53, inciso III, "d", CPC). No caso, a execução foi ajuizada no foro do local do pagamento (Fortaleza/Ce), conforme indicado na cártula (fl. 68), não havendo que se falar em deslocamento da competência. 5. LEGITIMIDADE. A Nota Promissória em discussão foi emitida pela executada em favor da também executada BR PAPEIS NET EIRELI, a qual, posteriormente, a endossou em favor das exequentes, ora agravantes, consoante se vê à fl. 68. Portanto, a empresa MAXIMIZA CONSULTORIA FINANCEIRA EPP LTDA. ostenta condição de parte legítima para figurar no polo ativo da ação executiva, vez que é uma das pessoas apontadas no título executivo como
[trecho intermediário suprimido]
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.