DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA EPP contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2783620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA EPP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra a ora agravante, visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2019/048982, no valor global de R$ 2.793.337,46 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
- O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, acolhendo a exceção de pré-executividade, pelo fato de ter sido a referida CDA anulada por sentença proferida nos autos de ação anulatória conexa.
- Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico (fls.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA EPP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0900009-15.2019.8.12.0016.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra a ora agravante, visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2019/048982, no valor global de R$ 2.793.337,46 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, acolhendo a exceção de pré-executividade, pelo fato de ter sido a referida CDA anulada por sentença proferida nos autos de ação anulatória conexa. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico (fls. 110-111), determinando-se, ainda, o levantamento de eventual constrição.
Inconformada, o Estado exequente, ora agravado, interpôs recurso de apelação (fls. 181-187), aduzindo, em síntese, já ter havido a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, de modo que tal verba, na Execução Fiscal em tela, deveria ser estabelecida por equidade, ou, subsidiariamente, reduzida à metade.
A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 242):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução fiscal proposta em primeiro grau restou extinta, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da CDA declarada em Ação Anulatória conexa. Em tais hipóteses, ainda que seja admitida a cumulação de honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão que tal verba deve ser fixada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, já que a extinção da execução seria uma decorrência lógica da sentença proferida na ação declaratória conexa. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 258-264) foram rejeitados (fls. 284-290), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 296-338), interposto com base no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC .
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.