DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,… — AREsp AREsp 2783623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 761 /2001 E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLAROU NULA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA, DETERMINANDO A REVERSÃO DO BEM.
- DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INC.
- SITUAÇÃO DOS AUTOS, CONTUDO, QUE PERMITE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls. 344-345):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RENASCENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 761 /2001 E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLAROU NULA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA, DETERMINANDO A REVERSÃO DO BEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS, CONTUDO, QUE PERMITE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. IMÓVEL DOADO HÁ QUASE VINTE ANOS. PEDIDO DO MUNICÍPIO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. REVERSÃO DO BEM QUE ACARRETARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MUNICÍPIO QUE DOOU O IMÓVEL E TINHA PLENO CONHECIMENTO DA HASTA PÚBLICA DO BEM, CUJA VENDA FOI UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS. BEM ALIENADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À EMPRESA QUE JÁ TEVE FALÊNCIA DECRETADA. IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 424):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 460-475, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram sanados vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelo ora agravante.
Outrossim, a parte indica afronta aos artigos 141, 319, inciso III, e 492, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 761/2001.
Ademais, no que se refere à inconstitucionalidade da norma municipal, a parte aponta violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, às fls. 508-511, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Sobre o tema em análise,
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.