ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em revisão criminal ajuizada para rediscutir condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º), afastada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em razão da elevada quantidade de entorpecentes (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, apreensão de valores e bens, além da ausência de comprovação de atividade lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias autorizam, validamente, a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia se resolve apenas por reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame probatório. No caso, o recorrente não logrou demonstrar tal circunstância.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas: grande quantidade de drogas apreendidas (63,27 kg de maconha), concurso de agentes, valores em espécie, veículos, celulares e ausência de ocupação lícita.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nessas condições, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização conjunta desses elementos para negar o benefício, reservado ao pequeno traficante ou iniciante.
6. A rediscussão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo Tribunal de origem.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.897.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.