DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MADALENA… — AREsp AREsp 2783665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MADALENA TEIXEIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
- Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MADALENA TEIXEIRA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CISÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A complexidade da causa ou a necessidade de eventual realização de perícia técnica não são critérios aptos à modificação da competência, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
2. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 3º da Lei 9.099/1995 e ao art. 1º da Lei 10.259/2001, bem como dissídio jurisprudencial.
Argui que a competência do Juizado Especial Federal não se aplicaria ao presente caso por envolver perícia técnica complexa e possível valor indenizatório superior ao limite de sessenta salários mínimos.
Sustenta que o critério da menor complexidade deve prevalecer para a definição da competência dos juizados.
Argumenta que o advogado não possui poderes para renunciar ao direito material, de modo que a fixação de competência pelo juizado importaria em renúncia indevida ao excedente do pedido.
Destaca haver necessidade de produção de prova pericial complexa e que não houve renúncia ao excedente, sendo indevida a limitação do valor da causa para fins de remessa ao Juizado Especial Federal.
Requer o provimento do " .. presente Recurso Especial de modo a reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal" (fl. 77).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 86/88).
O recurso não foi admitido (fls. 91/94), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 108/114).
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA TEIXEIRA DE SOUZA da decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.
2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que "foi proferida sentença no processo nº 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte".
3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios.
4. Embargos de Declaração prejudicados.
(EDcl no REsp n. 1.607.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.